Consulta nº 031
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PROCESSO No    : 2014/9540/502755

CONSULENTE     : PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDA

 

 

CONSULTA Nº 031/2014

 

 

EMISSÃO DE CUPOM FISCAL E NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal e por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A Consulente é sociedade empresária limitada, que tem como objeto social a atividade comercial a varejo de pneumáticos, câmara-de-ar, acessórios e peças para veículos, estabelecida no município de Araguaína.

 

Aduz em sua fundamentação legal que, conforme Regulamento do ICMS, no seu art. 155, § 6º, sem prejuízo da emissão do cupom fiscal:

I – por exigência da legislação federal, o contribuinte emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

Pelas argumentações apresentadas, formula a seguinte consulta.

 

 

CONSULTA:

 

1.           “na venda ao consumidor final não contribuinte, sendo a Nota Fiscal Eletrônica emitida por solicitação do adquirente, a empresa poderá deixar de emitir o Cupom Fiscal, ou seja, o mesmo será substituído pela citada Nota Fiscal Eletrônica?”

 

2.            “e na venda para contribuintes, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica substitui a obrigação da emissão de Cupom Fiscal?”

       

 

               RESPOSTA:

 

                  

                   No tocante à pergunta 1, ainda que o consumidor final não contribuinte solicite a Nota Fiscal Eletrônica (que substituiu a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A), a Consulente é obrigada à emissão do Cupom Fiscal, nos termos do art. 155, § 6º, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2912/96:

 

 

Art. 155. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, é emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e, em ambos os casos, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal –  ECF.

 (...)

 

§ 6o Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

 

I – por exigência de legislação federal, o contribuinte emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 

II – por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

 

Além da emissão do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal Eletrônica, deve o contribuinte observar o disposto no § 7º do artigo supra:

 

§ 7o Nas hipóteses previstas no § 6o deste artigo, o contribuinte deve:

 

I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, o número de ordem do ECF atribuído pelo estabelecimento e o do Cupom Fiscal;

 

II – indicar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

 

III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

 

Em relação à pergunta 2, ou seja, na venda para contribuintes, a Consulente não pode emitir Cupom Fiscal, haja vista que no caso de venda para contribuinte ou não contribuinte com inscrição no cadastro de contribuintes, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (substituída pela Nota Fiscal Eletrônica).

 

Esta é a determinação do art. 155, § 1º, I, também do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462/97:

 

Art. 155.  (...)

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica:

 

I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de produtor, modelo 4;

 

 

                    À consideração superior.

 

        

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de novembro de 2014.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

 O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.